Para realização de promoções/campanhas comerciais e sorteios de premiação em geral, são obrigatórios o registro e autorização, bem como o pagamento dos impostos e taxas regidos por Lei Federal, não estando nenhuma entidade ou empresa realizadora de campanha promocional com distribuição de prêmios, isenta das responsabilidades previstas em Lei.
Seguem, abaixo, para o devido conhecimento de todos, as transcrições do comunicado na página da Caixa, referente a Promoções Comerciais, bem como da Lei 13.756/18. Vale registrar, a Caixa deixa de ser o órgão fiscalizador e autorizador das promoções comerciais, passando a serem competências e responsabilidade do MF/SEFEL. Notem que trata-se apenas das promoções no âmbito da Caixa, não sendo inserido nessa Lei os processos de autorização através SEAE/MF.
Comunicado importante (Site da Caixa)
A Caixa comunica aos clientes que, de acordo com a Lei 13.756/18, publicada em 13/12/2018 no Diário Oficial da União, a atividade de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos, que era operacionalizada pela Caixa por meio da REPCO – Representação de Promoções Comerciais, passará a ser executada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL do Ministério da Fazenda.
Segundo o §3º do artigo 26 da referida Lei , não caberá a Caixa nenhum atendimento, análise ou autorizações de processos a partir da data citada, o mesmo se aplicando às denúncias de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos realizados sem autorização.
Esclarecemos que, por força da referida Lei, todos os processos de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos que constavam em andamento na Caixa, serão transferidos para a SEFEL para devido tratamento por aquele órgão, não cabendo à Caixa nenhum atendimento, análise e autorizações destes processos à partir da publicação da Lei.
Os processos que haviam sido iniciados na Caixa, e que necessitem de Aditamento ou Prestação de Contas, continuarão seu atendimento na REPCO – Representação de Promoções Comerciais, por meio do telefone 61 3521-8600 ou por e-mail repco@Caixa.gov.br.
Desta forma, caso haja alguma dúvida sobre novos processos de autorização e fiscalização de Promoções Comerciais, processos que estavam em andamento na Caixa, assuntos relacionados ao tema ou ainda denúncia de promoções não autorizadas, deve-se contatar a SEFEL.
http://www.caixa.gov.br/empresa/promocoes-sorteios/Paginas/default.aspx
LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 – Publicação Original
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
Art. 28. As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
I – cassação da autorização;
II – proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.